ESTATUTO DA ADD
ASSOCIAÇÃO DOMINGAS DIAS


CAPÍTULO I

Artigo 1° - A ADD ASSOCIAÇÃO DOMINGAS DIAS, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, fundada em 29.02.84, com seu ato constitutivo registrado junto ao 1° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, sob nº 64 120, em 19.12.84, é uma associação (doravante designada simplesmente "ADD"), com prazo de duração indeterminado, que se regerá por este Estatuto e legislação aplicável.

Artigo 2° - A ADD tem sede em Ubatuba, Estado de São Paulo, na Rua Safira, 375, Praia Domingas Dias, CEP 11.685-410.

Artigo 3° - A ADD tem por finalidade, no âmbito e interesse do loteamento Residencial Domingas Dias (doravante designado simplesmente "Residencial"), Gleba A, situado na Praia Domingas Dias, bairro Domingas Dias, município de Ubatuba, Estado de São Paulo:
( a ) promover o congraçamento entre os Associados;
( b ) representar coletivamente os Associados e defender os respectivos interesses comuns;
( c ) fiscalizar o cumprimento das imposições urbanísticas determinadas pelos incorporadores e por leis competentes, zelando por sua manutenção;
( d ) pleitear junto aos poderes públicos e privados congêneres questões de interesse da comunidade do Residencial;
( e ) administrar o Residencial, arrecadando e aplicando as taxas de conservação e de demais serviços para finalidades associativas;
( f ) preservar e aperfeiçoar as características ambientais, urbanísticas c habitacionais do Residencial, inclusive da Praia Domingas Dias;
( g ) suprir eventuais carências ou insuficiências de atuação das entidades e órgãos públicos competentes, notadamente no que se refere à manutenção e iluminação das áreas comuns e à segurança em geral;
( h ) desenvolver atividades esportivas, recreativas, culturais, sociais e assistenciais que contribuam para uma boa qualidade de vida dos Associados.

Parágrafo Único - A ADD não remunera, não distribui lucros, nem concede bonificações vantagens ou benefícios, sob qualquer forma ou pretexto, aos seus Associados, administradores titulares de cargos eletivos ou benfeitores. 

Artigo 4° - O quadro social compor-se-á de todos os proprietários e compromissários compradores de imóveis do Residencial, bem como respectivos cessionários e sucessores a qualquer título, denominados Associados.
Parágrafo Único São considerados dependentes de Associado aqueles que com ele comprovadamente coabitam, dentre os seus ascendentes e descendentes diretos, bem como os de seu cônjuge, quando houver, indicados em declaração escrita do Associado.

Artigo 5º - Será considerado Associado Efetivo aquele quite com as suas obrigações e encargos financeiros junto ao Residencial e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

Artigo 6° - O desligamento do Associado dar-se-á somente quando este transmitir ou prometer a transmissão da propriedade de seu imóvel localizado no Residencial para terceiros.

Artigo 7° - São deveres dos Associados , naquilo que respectivamente lhes couber, sem prejuízo de outros deveres previstos neste Estatuto.
( a ) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e os regimentos internos da ADD;
( b ) pagar pontualmente as contribuições associativas;
( c ) abster-se de qualquer manifestação ou atividade de natureza política, religiosa, de propaganda ou de classe, nas dependências do Residencial;
( d ) acatar e fazer acatar as deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho, da Diretoria e dos demais administradores;
( e ) zelar pela boa conservação das instalações da ADD e do Residencial;
( f ) respeitar as restrições, especialmente com relação ao uso, ocupação e construção no Residencial constantes do Contrato Padrão anexo ao Plano de Loteamento registrado sob matrícula n° 17.694, no Livro n° 02 do Registro Geral, junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, bem como pelo disposto nos contratos de aquisição ou de compromisso de venda e compra de imóvel do Residencial;
( g ) respeitar, na área de sua propriedade, as determinações técnicas relativas a desmatamento, paisagismo, e meio ambiente, abstendo-se de introduzir, no Residencial, qualquer agente poluidor;
( h ) comunicar à Diretoria, anonimamente ou não, qualquer irregularidade que represente ou possa representar infração a este Estatuto, aos regulamentos ou aos regimentos internos, comunicação esta que pode ser encaminhada por carta à sede da ADD ou depositada em urnas próprias localizadas na sede e em diversos locais do Residencial;
( i ) Responsabilizar-se por seus familiares, empregados e convidados, no que couber, quanto aos deveres acima.

Parágrafo 1º - Se a inobservância de normas de segurança, higiene e saúde causar, comprovadamente, surto de doenças ou epidemias, o Associado será notificado, via cartório de Títulos e documentos, com um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para solução do caso, a partir do que serão aplicadas as sanções previstas nas leis.

Parágrafo 2º - Será cobrada mensalmente de todos os Associados titulares de terreno ou casa na Gleba A do Residencial uma contribuição ordinária, que se destinará a custear as despesas correntes da ADD, de acordo com o orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, para o exercício financeiro a que se destina. Tal contribuição será exigível de cada unidade da Gleba A, de acordo com a planta original do Residencial, aprovada pelos órgãos competentes, independentemente de ocorrer unificação legal de 02 (dois) ou mais lotes. A contribuição ordinária terá periodicidade mensal, sendo reajustável em consonância com as necessidades orçamentárias aprovadas em Assembleia Geral.

Parágrafo 3° - Poderão também ser cobradas dos Associados acima referidos contribuições extraordinárias para atender às despesas com serviços, bem como obras de manutenção ou reparos relacionados com a infraestrutura do Residencial, a fim de mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e conservação.

Parágrafo 4° - Ocorrendo atraso no pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias, as mesmas serão acrescidas de correção monetária automática do valor devido, a partir do vencimento de cada parcela, multa no valor máximo permitido por Lei e juros de 1 % (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, mais despesas de cobrança de 15% (quinze por cento) se extrajudicial e 20% (vinte por cento) se judicial.

Artigo 8º São direitos dos Associados Efetivos, além de outros previstos neste Estatuto:
( a ) participar das Assembleias Gerais, bem como das atividades da ADD;
( b ) votar e ser votado, observadas as regras aplicáveis constantes deste Estatuto,
( c ) dispor de todos os serviços disponibilizados pela ADD;
( d ) apresentar à Diretoria sugestões que julgarem convenientes ao interesse comum dá ADD;
( e ) colaborar com os órgãos da administração da ADD na realização de seus objetivos.

Parágrafo Único - O Associado que não estiver quite com suas obrigações estatutárias, notadamente financeiras, terá seus direitos suspensos, até a regularização de suas obrigações.

Artigo 9° Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e responsabilidades contraídas em nome da ADD.

Artigo 10 - A Assembleia Geral de Associados Efetivos é o órgão supremo da ADD, cumprindo-lhe deliberar sobre as matérias de sua competência, conforme previsto em lei ou neste Estatuto.

Artigo 11 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
( a ) eleger os membros do Conselho e da Diretoria;
( b ) destituir os membros do Conselho e da Diretoria;
( c ) aprovar o relatório da administração e as contas relativas ao exercício findo;
( d ) alterar o Estatuto;
( e ) aprovar o orçamento anual;
( f ) aprovar o valor das contribuições associativas;
( g ) aprovar a alienação de bem ou direito da ADD, de valor superior a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais);
( h ) votar as proposições apresentadas pelo Conselho, pela Diretoria ou por pelo menos 20%(vinte por cento) dos Associados Efetivos;
( i ) julgar recursos à mesma interpostos;
( j ) deliberar sobre a dissolução da ADD;
( k ) eleger os membros do Comitê Fiscal.

Artigo 12 - As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e ocorrerão na sede da ADD ou no local indicado na respectiva convocação, desde que nas cidades de São Paulo ou Ubatuba.

Parágrafo 1° - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, no mês de abril, devendo deliberar sobre as contas do exercício findo, a eleição de administradores e membros do Comitê Fiscal, se for o caso, o orçamento anual e a fixação do valor da contribuição associativa.

Parágrafo 2º -  As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que os interesses associativos o exigirem.

Parágrafo 3° - As Assembleias Gerais serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho, o qual escolherá o Secretário ou, em caso de omissão, serão convocadas pela maioria absoluta dos membros desse órgão, ou pela maioria absoluta dos componentes da Diretoria ou ainda a pedido de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Associados Efetivos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por edital publicado na imprensa ou por carta registrada ou protocolada, de que deve constar a data, hora, local e ordem do dia da reunião, além da assinatura de quem a convocar. Havendo comparecimento da totalidade dos Associados Efetivos, ficará dispensado o procedimento de convocação objeto deste parágrafo.

Artigo 13 - A Assembleia Geral se instalará e deliberará validamente em sua primeira convocação, desde que presente a maioria absoluta dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo se a lei ou este Estatuto exigir maior quorum. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Parágrafo 1º - Para as deliberações acerca das matérias objeto das alíneas ( b ) e ( d ) do artigo 11 deste Estatuto, a Assembleia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Associados Efetivos.

Parágrafo 2º - As deliberações acerca das matérias objeto das alíneas ( b ) e ( d ) do artigo 11 deste Estatuto exigirão o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos presentes à Assembleia Geral, sendo que a matéria objeto da alínea ( j ) do artigo 11 exigirá o voto favorável de, no mínimo, a maioria absoluta dos Associados Efetivos.

Artigo 14 - Cada Associado Efetivo, independentemente do número de imóveis de que for titular no Residencial, terá direito a um voto nas Assembleias Gerais, sendo admitida a representação por procuração outorgada a:
( a ) outro Associado Efetivo, o qual poderá representar até três Associados Efetivos;
( b ) dependente do Associado Efetivo.
Parágrafo Único O procurador exercerá a representação distintamente de seu voto pessoal.

Artigo 15 - São órgãos da administração da ADD:
( a ) Conselho;
( b ) Diretoria.
Parágrafo Único A ADD contará com empresas ou profissionais contratados, sempre que necessário e desde que aprovados pelo Conselho, que darão suporte administrativo e financeiro e serão subordinados à Diretoria, na forma regulada neste Estatuto.

Artigo 16 - O Conselho constitui o órgão máximo da administração, sendo composto por membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os Associados Efetivos, em número mínimo de 5 (cinco) e máximo de 9 (nove) membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.

Parágrafo 1º - Os Conselheiros exercerão suas funções gratuitamente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser destituídos ou substituídos a qualquer tempo pela Assembléia Geral, na forma regulada neste Estatuto, sendo permitida a reeleição. Os mandatos terão início em primeiro de maio do respectivo ano.

Parágrafo 2° - Nos afastamentos temporário ou definitivo do Presidente do Conselho, o Secretário deverá substituí-lo.

Parágrafo 3º - Nos afastamentos temporário ou definitivo do Secretário, o mesmo deverá ser substituído pelo Conselheiro mais antigo no órgão.

Artigo 17 - Dar-se-ão por abertas vagas no Conselho:
( I ) pela morte, renúncia ou destituição de qualquer dos Conselheiros;
( II ) pela ausência não justificada de qualquer deles a mais de 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho.

Parágrafo Único - Na hipótese do item II deste artigo, o Conselho concederá ao Conselheiro faltoso o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificativas às ausências verificadas, deliberando em seguida a respeito de proposta sobre o assunto, a ser encaminhada à Assembleia Geral.

Artigo 18 - Compete privativamente ao Conselho, além de todas as funções não privativas de outros órgãos da ADD:
( a ) aprovar os regulamentos e os regimentos internos da ADD;
( b ) atribuir funções específicas aos Diretores Adjuntos;
( c ) manifestar-se sobre a proposta orçamentária da Diretoria;
( d ) manifestar-se sobre a proposta de valor da contribuição social apresentada pela Diretoria;
( e ) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria relativas ao exercício findo;
( f ) deliberar sobre os custos estimados de serviços apresentados pela Diretoria;
( g ) deliberar sobre a proposta da Diretoria para projetos de obras e serviços;
( h ) autorizar operações de crédito propostas pela Diretoria;
( i ) autorizar, por proposta da Diretoria, a alienação de bens ou direitos da ADD, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
( j ) autorizar a proposta da Diretoria para execução de projetos de obras ou serviços aprovados, diretamente ou mediante a celebração de contrato de administração ou empreitada;
( k ) julgar os recursos interpostos ao Conselho;
( l ) determinar a convocação de Assembleia Geral;
(m) decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

Artigo 19 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/4 (um quarto) de seus membros ou ainda pela maioria absoluta dos componentes da Diretoria. A reunião ocorrerá na sede da ADD ou no local indicado na respectiva convocação, desde que nas cidades de São Paulo ou Ubatuba.

Artigo 20 - A convocação do Conselho far-se-á por publicação na imprensa, carta registrada ou protocolada, fax ou email, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, ou de 5 (cinco) dias em caso de urgência, devendo da convocação constar o dia, hora, local, ordem do dia da reunião, além da assinatura de quem a convocar.

Parágrafo 1° - Se presentes todos os Conselheiros, fica dispensada a observância das normas previstas no "caput" deste artigo.

Parágrafo 2° - Os Diretores participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.

Artigo 21 - O Conselho se instalará e deliberará validamente em primeira convocação, desde que presente a maioria absoluta dos Conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número. A presença dos membros do Conselho será verificada pelas respectivas assinaturas lançadas em livro próprio, autenticado pelo Presidente.

Artigo 22 - As reuniões do Conselho serão instaladas e presididas pelo seu Presidente, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, salvo nas hipóteses em que a lei ou este Estatuto exigir maior quorum.

Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho constarão de atas lavradas em livro próprio, autenticado pelo Presidente, as quais, conferidas e subscritas pelo Secretário, serão assinadas pelo Presidente e por todos os Conselheiros presentes à reunião ou, pelo menos, por Conselheiros representando a maioria necessária para as deliberações tomadas na respectiva reunião.

Parágrafo 2° - Admite-se a representação de Conselheiro por procuração, contanto que outorgada a outro membro do Conselho, devendo constar do respectivo instrumento o voto do Conselheiro ausente e, se emitida por instrumento particular, conter o reconhecimento da firma do outorgante.

Parágrafo 3º - O procurador exercerá a representação distintamente de seu voto pessoal.

Artigo 23 - A Diretoria compõe-se de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor Financeiro e 3 (três) Diretores Adjuntos, eleitos pela Assembléia Geral de Associados Efetivos.

Parágrafo 1° - Todos os Diretores exercerão suas funções gratuitamente, pelo mandato de 2 (dois) anos, podendo ser destituídos ou substituídos a qualquer tempo pela Assembléia Geral, na forma regulada neste Estatuto, sendo permitida a reeleição Os mandatos terão início em primeiro de maio do respectivo ano.

Parágrafo 2° - Os Conselheiros não poderão ser concomitantemente eleitos para cargos da Diretoria.

Parágrafo 3º - Verificada a vacância de qualquer cargo da Diretoria, a Assembléia Geral deverá eleger o substituto, a quem caberá o exercício do cargo vago pelo período restante do mandato.

Parágrafo 4° - Nos afastamentos temporários, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Secretário e, este, pelo Diretor Financeiro e os Diretores Adjuntos, uns pelos outros, cumulativamente ou não.

Artigo 24 - Dar-se-á a vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, quando ocorrer morte, renúncia ou destituição do respectivo membro ou quando, sem causa justificada, deixar o Diretor de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Diretor.

Artigo 25 - Respeitados os limites legais e estatutários, terá a Diretoria amplos e gerais poderes para administrar e representar a ADD, competindo-lhe especialmente.
( a ) promover a realização dos objetivos da ADD;
( b ) propor ao Conselho regulamentos e regimentos internos;
( c ) submeter ao Conselho a proposta orçamentária e o valor da contribuição social;
( d ) submeter ao Conselho o relatório da administração e as contas da Diretoria relativas ao exercício findo;
( e ) determinar o levantamento de balanços trimestrais;
( f ) submeter ao Conselho os projetos de obras e serviços e respectivos custos estimados;
( g ) realizar operações de crédito autorizadas pelo Conselho;
( h ) alienar bens ou direitos, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
( i ) executar projetos de obras ou serviços aprovados pelo Conselho;
( j ) contratar servidores para o exercício de trabalho de caráter permanente ou temporário, observados os limites de custos autorizados pelo Conselho;
( k ) aplicar aos Associados, além das penalidades previstas neste Estatuto, advertências, alertas ou recomendações;
( i ) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos da ADD.

Artigo 26 - Compete ao Diretor Presidente:
( a ) representar a ADD ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
( b ) superintender a administração, dando execução às deliberações de seus órgãos e suprindo as nas faltas, assinando o expediente;
( c ) convocar e presidir reuniões da Diretoria, com voto de qualidade;
( d ) representar a ADD na celebração de contratos, conjuntamente com o Diretor Secretário ou com o Diretor Financeiro, conforme disposto no Artigo 27, alínea ( d ) e Artigo 28, alínea( d );
( e ) representar a ADD, conjuntamente com o Diretor Secretário, em convocações de assembléias gerais ou reuniões de órgãos da administração;
( f ) representar a ADD, conjuntamente com os Diretores Adjuntos, em atos relativos aos respectivos departamentos especializados;
( g ) designar Associados para a constituição de Comissões Especiais;
( h ) desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao seu cargo.

Artigo 27 - Compete ao Diretor Secretário:
( a ) dirigir os serviços de secretaria, divulgação e arquivo;
( b ) propor ao Diretor Presidente a contratação de servidores para a Secretaria;
( c ) organizar o expediente da Diretoria e a ordem do dia de suas reuniões;
( d ) conjuntamente com o Diretor Presidente, representar a ADD nos contratos em que a entidade intervier, salvo os instrumentos financeiros mencionados na alínea ( d ) do Artigo 28;
( e ) substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos;
( f ) desempenhar outras funções inerentes ao seu cargo, por determinação do Diretor Presidente.

Artigo 28 - Compete ao Diretor Financeiro:
( a ) dirigir os serviços de Tesouraria, respondendo pela guarda e controle de todos os valores da ADD;
( b ) propor ao Diretor Presidente a contratação de servidores para a Tesouraria;
( c ) orientar os encargos de Contabilidade, inclusive elaboração de balancetes e relatórios de caráter financeiro, econômico e patrimonial;
( d ) conjuntamente com o Diretor Presidente, representar a ADD nos contratos de natureza financeira em que a entidade intervier e, individualmente, na assinatura de cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros documentos de responsabilidade financeira, inclusive os contratos de conta corrente bancária e outros documentos que se fizerem necessários junto a estabelecimentos de crédito e entidades financeiras.

Artigo 29 - Compete aos Diretores Adjuntos, além de outras funções que lhes forem atribuídas pelo Conselho:
( a ) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria;
( b ) colaborar com os demais Diretores na elaboração dos relatórios periódicos.

Artigo 30 - A ADD poderá constituir procuradores mediante a assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Diretores, devendo especificar os poderes e estabelecer um prazo de validade limitado, exceto as procurações "ad judicia", que terão prazo indeterminado.

Artigo 31 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, para examinar os negócios gerais da administração, promovendo as medidas que entender necessárias.

Parágrafo 1º - Além das reuniões ordinárias, a Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por dois de seus componentes.

Parágrafo 2º - As reuniões da Diretoria terão lugar na sede da ADD ou no local indicado na respectiva convocação, desde que nas cidades de São Paulo ou Ubatuba, e serão convocadas mediante avisos, por carta registrada ou protocolada, fax, email ou por telefone, considerando-se instaladas desde que presentes quatro de seus componentes e valendo as suas deliberações pelo voto da maioria dos presentes. Dessas reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio.

Artigo 32 - Os administradores responderão perante a ADD pelos excessos que praticarem de que resulte prejuízo para a entidade, prescrevendo porém referida responsabilidade 3 (três) anos após a aprovação das contas da Diretoria pela Assembléia Geral.

Artigo 33 - O Comitê Fiscal será composto por 03 (três) membros, dentre Associados Efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição Os mandatos terão início em primeiro de maio do respectivo ano.

Artigo 34 - Os membros que integrarem o Comitê Fiscal não poderão exercer função no Conselho ou na Diretoria da ADD durante o seu mandato e exercerão suas funções gratuitamente.

Artigo 35 - Compete ao Comitê Fiscal verificar os atos do Conselho e da Diretoria e fiscalizar o cumprimento de seus deveres. Para tanto, o Comitê Fiscal deverá se reunir ao menos uma vez a cada trimestre, a fim de examinar os balancetes e demonstrativos de contas, emitindo o respectivo parecer dirigido ao Conselho e à Diretoria. 0 Comitê Fiscal reunir-se-á, também, ao menos uma vez no primeiro quadrimestre do ano, a fim de opinar sobre o balanço, relatório e contas do exercício findo, a serem submetidos à Assembleia Geral Ordinária, emitindo o respectivo parecer.

Artigo 36 - O patrimônio da ADD constitui-se de qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro, que possua ou venha a possuir.

Parágrafo 1º - Os rendimentos de patrimônio terão anualmente a destinação indicada pela Assembleia Geral que aprovar o orçamento.

Parágrafo 2º - Não constituirão Patrimônio as receitas vinculadas a projetos específicos de obras e serviços.

Artigo 37 - É vedada a todos os Associados, administradores, órgãos, empregados e funcionários da ADD a prestação de fianças, avais ou outras garantias em nome da entidade.

Artigo 38 - A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ADD designará o destino de seu patrimônio, conforme regulado no Capítulo IX deste Estatuto.

Artigo 39 - A receita da ADD compreenderá:
( a ) Receitas Orçamentárias: a contribuição social e outras não incluídas no item ( b ) deste artigo, inclusive a decorrente da arrecadação da taxa de conservação e manutenção;
( b ) Receitas Vinculadas: os ingressos previstos em projetos específicos, destinados à satisfação de imobilizações e despesas com obras e serviços.

Parágrafo 1° - Os juros e outros rendimentos acompanharão a classificação das receitas que os produzirem.

Parágrafo 2º - Os auxílios, subvenções, doações, legados e semelhantes terão o destino indicado pelos respectivos instituidores.

Artigo 40 - Mediante autorização do Conselho, a Diretoria poderá realizar operações de crédito correspondentes à antecipação das Receitas orçamentárias ou vinculadas.

Artigo 41 - O orçamento anual contemplará apenas as receitas orçamentárias e os gastos a ela correspondentes.

Artigo 42 - No plano de contas respectivo serão discriminadas as contas orçamentárias patrimoniais e de resultado e, separadamente, as de resultados relativos a cada projeto específico.

Artigo 43 - As Eleições se farão:
( a ) para o Conselho, através de votos individuais isolados;
( b ) para a Diretoria, através de chapas completas, contendo candidatos para todos os cargos.

Artigo 44 - São elegíveis para o Conselho, para a Diretoria e para o Comitê Fiscal apenas os Associados Efetivos.

Artigo 45 - As inscrições de nomes para o Conselho e de chapas para a Diretoria serão feitas mediante solicitação escrita de Associado Efetivo ao Diretor Presidente, até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

Parágrafo Único - A solicitação deverá ser instruída com a anuência prévia de cada candidato.

Artigo 46 - Ocorrendo empate nas eleições será obedecida a seguinte ordem de preferência
( I ) para o Conselho, o Associado Efetivo:
1. mais antigo nesse órgão;
2. que tenha exercido cargo no Conselho por período não inferior a 3/4 (três quartos) da respectiva duração e cujo afastamento não tenha decorrido de sanção de qualquer ordem;
( II ) para a Diretoria, a chapa que reunir maior número de Associados Efetivos.
1.  mais antigos nesse órgão;
2.  que tenham exercido cargos na Diretoria nas mesmas condições constantes do item 2 do inciso 1 deste artigo.

Artigo 47 - Na ausência de inscrição de candidatos em número exigido para o Conselho ou de chapa para a Diretoria, os ocupantes de cada órgão serão mantidos em exercício até a realização de novas eleições determinadas pela Assembleia.

Artigo 48 - O Conselho, a seu critério, poderá criar um Comitê técnico, composto por 5 ( cinco ) membros, dentre os quais o Presidente do Conselho e o Diretor Presidente, como membros natos, presididos pelo Presidente do Conselho, que terá voto de desempate, dos quais 3 ( três ) membros serão indicados pelo Conselho dentre os Associados ou não com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, com incumbência de assessorar o Conselho em questões que dizem respeito à obediência de normas e leis municipais, estaduais e federais, bem como as restrições condominiais. Como condição de elegibilidade para o Comitê Técnico, o candidato deverá ter competência profissional e técnica necessária ao desempenho das funções que lhe venham a ser atribuídas no Comitê.

Parágrafo Único - Detectado e analisado o problema decorrente da inobservância das normas ou leis mencionadas no "caput" deste artigo, em conjunto com as autoridades competentes e com os incorporadores, o Associado será notificado, via cartório de Títulos e documentos, com um prazo máximo de 10 (dez) dias para solução do caso, a partir do que serão aplicadas as sanções previstas nas leis.

Artigo 49 - Todos os demais problemas surgidos no relacionamento e convívio dentro do Residencial deverão ser resolvidos pela Diretoria, sempre considerando o disposto neste Estatuto, devendo as infrações acima referidas estar sempre fundamentadas nos dispositivos legais aplicáveis.

Artigo 50 - Na hipótese de ser aprovada a dissolução da ADD na forma prevista no Artigo 11, alínea (j) e Artigo 13 e seu parágrafo segundo, deverão ser eleitos no mínimo 3 (três) Associados Efetivos, dentre os presentes à Assembleia Geral, para formar um Comitê de Liquidação, que estabelecerá os procedimentos para o respectivo processo, observada a legislação aplicável.

Artigo 51 - Após a dissolução da ADD, os respectivos bens e demais ativos somente poderão ser alienados para pagamento das dívidas assumidas até a data de sua dissolução.

Artigo 52 - Os bens e ativos que não forem alienados, bem como os fundos remanescentes, depois de adimplidas as obrigações da ADD, serão doados a entidade congênere, de fins não econômicos, por deliberação dos Associados Efetivos em Assembleia Geral.

Parágrafo Único - Fica vedada a restituição, aos Associados, das contribuições que tiveram prestado ao patrimônio da ADD.

Artigo 53 - Este Estatuto, os regulamentos e os regimentos internos da ADD obrigam a todos os Associados, seus herdeiros e sucessores, no que lhes for aplicável.

Artigo 54 - Para dirimir as dúvidas decorrentes deste Estatuto fica eleito o Foro da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.

Artigo 55 - Os valores mencionados neste Estatuto estarão sujeitos à correção monetária de acordo com a lei aplicável e com base no índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que legalmente venha a substituí-lo.

Artigo 56 - Os membros que integram o Conselho e a Diretoria, na data da aprovação deste Estatuto, deverão permanecer em seus cargos até o término do mandato para o qual foram eleitos, devendo ser observado o novo número máximo de 9 (nove) membros para o Conselho previsto no artigo 16, "caput", deste Estatuto, somente a partir da próxima eleição para o órgão.

Artigo 57 - Os membros do Comitê Fiscal e do Comitê Técnico que venham a ser eleitos após a aprovação deste Estatuto, o que ocorrerá relativamente ao Comitê Fiscal na Assembleia Geral que aprovar este Estatuto, terão seus respectivos primeiros mandatos limitados até 30 de abril de 2005, data em que serão investidos no cargo membros eleitos para o Conselho e a Diretoria na AGO do mesmo ano.

Artigo 58 - Todos os Associados deverão informar por escrito à ADD, em atenção ao Diretor Presidente, seu nome, endereço completos e email, até o dia 29 de fevereiro de 2004, para fins de atualização de cadastro e futura comunicação com os Associados.

Parágrafo Único - Os Associados que não possuírem ou não desejarem ser acessados por e-mail devem informar por escrito à ADD, em atenção ao Diretor Presidente, no mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo.

Esta cópia é fiel e confere com o original.

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